EXTINÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL
Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2007.
Víctor Pedroza Simões
O Compromisso Arbitral, juntamente com a Cláusula Arbitral, são formas de instituição da Arbitragem, não sendo necessariamente este dependente daquele, ou vice-versa, pois, apesar de visceralmente ligados, a Cláusula Compromissória deixou de ser meramente um pré-contrato, como antes do advento da Lei 9.307/07 se dava, para hoje, com o surgimento da Convenção de Arbitragem, fazer da antes limitada Cláusula, um verdadeiro instrumento autônomo de instauração do Juízo Arbitral, sem a necessidade de complementos de forma, pois esta enquanto cheia, ou seja, quando já estipular a Instituição Arbitral, o número de Árbitros, a forma de eleição de seu presidente, o devido regulamento de arbitragem ou, na ausência deste, a repartição entre as partes das incumbências relativas à estruturação da Câmara Arbitral e ao estabelecimento de suas regras de procedimento, bem como ao que toca ao adiantamento das despesas da arbitragem e dos honorários dos árbitros, o local da arbitragem e tudo mais o que seja peculiar ao perfeito exaurimento do objeto do contrato arbitral, ter-se-á, nestas condições, conforme faculta a Convenção Arbitral, a eficácia necessária à instauração do Juízo Arbitral, mediante a Cláusula Compromissória.
Como visto, a arbitragem nasce por um dos instrumentos da Convenção Arbitral, contudo, o que para nós aqui vale, é a hipótese elencada no inciso III do art. 12 da Lei em comento, que se segue:
“Extingue-se o compromisso arbitral [...] III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.”
Nestes termos, propomos elucidar a problemática abarcada nas diversas interpretações do dispositivo explanado, através da valoração dos Princípios preponderantes da Mens Legis da Lei Arbitral.
DA PROBLEMÁTICA DA NOTIFICAÇÃO E SEU PRAZO
Pela análise minuciosa e atenta do artigo em epígrafe, pode se inferir diversas conjecturas no tocante à interpretação do dispositivo, porém o seu escorreito significado é inacessível, senão visto à luz da interpretação sistemática-principiológica da lei arbitral, contexto este que revela cristalinamente a Mens Legis Arbitral.
Logo, em uma primeira interpretação do dispositivo, a extinção do compromisso só se dará caso seja ultrapassado o prazo de prolação da sentença, que já fora previamente estipulado pelas partes no próprio compromisso e, findo este prazo, tenha o interessado dado a notificação ao árbitro ou o presidente do tribunal, para que no prazo peremptório de 10 dias a sentença seja apresentada. Nesta esteira, temos o entendimento do jurista Carlos Alberto Carmona, que em sua grande obra sobre o tema expõe:
“[...] a notificação aos árbitros deverá ocorrer após o escoamento do prazo contratual. Isto significa que os árbitros terão sempre um prazo suplementar para proferir o laudo, além daquele estabelecido pelas partes.”
O nobre jurista ao firmar tal posicionamento, justifica que o motivo do prazo extra de 10 dias valeria para que se evitasse a perda da própria arbitragem, e com isso, todo o tempo e despesas demandadas, sendo um dispositivo especificamente protetivo, em primazia do princípio do salvamento do pacto. Louvável é o posicionamento do grande autor, contudo, data máxima vênia, afasta-se do sentido da própria lei, posto que, se ela mesmo encerra a possibilidade de extinção do compromisso ao se ultrapassar o prazo determinado e livremente pactuado pelas partes, como ela, em contra-senso haveria de estender ad aeternum o prazo para a prolação da sentença, de modo que enquanto não fosse notificado o árbitro, o seu dever de proferir o laudo não teria termo final.
Assim, sob outro prisma interpretativo, o prazo de 10 dias deve ser dado antes do término do prazo pactuado pelas partes, bem como, e me permitindo dar uma interpretação extensiva ao texto, caso o mesmo não seja feito, não se prorrogaria ilimitadamente o prazo de prolação da sentença, mas sim, teria como termo o limite temporal inicialmente estipulado inter partes no próprio compromisso, uma vez que tal notificação seria uma verdadeira faculdade das partes em agir, facultas agendi, visando alertar o árbitro menos atento e deixar clara a intenção daquele que notificar, de que não lhe interessa prorrogar o prazo para a prolação da sentença, sob pena, em se agindo de modo diverso, de se conceder um verdadeiro direito potestativo a uma das partes, deflagrando evidente desrespeito a Mens Legis do instituto, sob o prisma da principiologia da Autonomia da Vontade das Partes e do Pacta Sunt Servanda.
Ainda nesta linha, tem-se o entendimento do brilhante magistrado federal e doutrinador José Eduardo Carreira Alvim, que aborda também controvérsia sob ótica da facultatividade da notificação, explicitando magistralmente a problemática da prorrogação de prazo, que, ao seu ver, caso tal notificação fosse coercitiva e posterior ao aprazado entre as partes, estar-se-ia diante de um direito potestativo e unilateral, o que, por seu turno, não se coaduna, como já dito, com a realidade da lei, como se segue:
Mas como ficaria a disposição do inciso III do art.12 da Lei de Arbitragem, outorgando a uma das partes (a interessada) um autêntico direito postestativo, de proporcionar ao árbitro ou tribunal arbitral um novo prazo complementar de dez dias para a prolação e apresentação da sentença? A inserção dos árbitros no raio de alcance do acordo sobre prorrogação de prazo é conseqüência da existência, entre eles e as partes, de uma relação jurídica processual arbitral
Não deveria, assim, o inciso III do art.12 da Lei de Arbitragem ter feito da prorrogação de prazo ato exclusivo da parte interessada na prolação da sentença arbitral, justamente porque, não cumprido o prazo original, pode a outra não ter mais interesse na arbitragem, ou não tê-lo nos termos convencionados; interesse que não poderia ser desconsiderado pela lei, na medida em que a arbitragem nasce de uma convenção, mantendo-se convencional até o fim.
Em outros termos, tal dispositivo está fora de contexto, posto que, a convenção de arbitragem e seus princípios visam zelar pelo acordo mútuo e livre pactuação entre partes e árbitro, de boa-fé e bilateralmente ajustado, e não em estender além do inicialmente livremente avençado, de modo a impor o direito potestativo da parte ex adversus, subjugando e obrigando a aceitação da prorrogação do procedimento arbitral.
Sublinhando-se, neste denodo, a possibilidade aventada pela lei, em seu art. 23, parágrafo único, na qual ambas as partes em comum acordo e com a anuência do árbitro, estenderem o prazo de prolação da sentença, ou alterarem qualquer outra cláusula da convenção que acharem necessárias, demonstrando, novamente este dispositivo, a primazia cogente do princípio da autonomia da vontade das partes inserto na lei, reprovando, claramente, qualquer hipótese de ato unilateral de alteração da convenção, reprovando, por fim, a equivocada interpretação do direito potestativo inserto neste dispositivo, para aqueles que entendem ser tal prazo obrigatório e posterior ao anteriormente avençado na convenção de arbitragem.
Adentrando ainda mais no mérito da controvérsia, incita-se, aqui, o dissenso entre a confrontação do disposto no art. 23, que preconiza o prazo de 6 meses para a prolação da sentença, caso não seja estipulado prazo para o mesmo e o disposto no já versado art. 12, III, posto que, este último prevê uma notificação e um controverso prazo de 10 dias, apenas em se estipulando prazo, enquanto que em contrapartida ao não se estipular prazo algum para a prolação de sentença, vigeria o prazo de 6 meses do art. 23 e não seria necessária tal notificação, visto que o art. 12, III é explícito ao possibilitar tal notificação apenas para o caso de prazos previamente estipulados no compromisso.
Ora, se um compromisso é firmado com prazo de 5 meses para a prolação da sentença, logo apto a incidir no disposto no art. 12, III, segundo Carlos Alberto Carmona, o prazo para a prolação da sentença só teria termo quando feita a notificação, ou seja, seria mais vantajoso às partes não estipularem prazo para a prolação da sentença, pois assim ela seria proferida em no máximo 6 meses, uma vez que não incidiria o pré-requisito da notificação, do que se estas mesmas partes, com plena capacidade civil e livremente acordados, cientes do objeto da arbitragem e de suas prioridades, estipulassem prazo inferior para a apresentação da sentença.
Senão, veja-se, neste denodo, a entrega da prestação de Iurisdicere do árbitro não teria termo, caso não viesse a ser notificado na forma do art. 12, III da lei em exame, havendo, portanto, um latente dissenso entre dispositivos, pois como ensina o art. 11, III da LARB, as partes podem convencionar prazo para que o Árbitro, de acordo e ciente de tal prazo, prolate a sentença, se baseando tal artigo, não somente no princípio da Autonomia da Vontade das Partes, mas também o disposto no art. 13, § 6º da Lei de Arbitragem, que preconiza ser dever do árbitro desempenhar a sua função com a devida e necessária competência e diligência, ou seja, estar ciente de suas obrigações e de sua capacidade ao assumir o encargo de ser árbitro, não podendo, para tanto, se escusar pelo não cumprimento do acordado por mero descuido, equívoco ou ignorância, pois o árbitro deve ser pessoa idônea, consciente, preparada tecnicamente e agir com a devida cautela e diligência que impõe a arbitragem.
Por conseguinte, arrimado em tais argumentos, permissível se faz a interpretação do art. 12, inciso III da LARB, no sentido de que a notificação com o prazo de 10 dias para que se torne nulo o compromisso arbitral, flagrantemente, vai de encontro ao senso comum da própria lei, visto que, caso seja feita a interpretação gramatical, ou seja, a interpretação literal do que está escrito no artigo, estar-se-ia desprivilegiando, como já esclarecido, o princípio da autonomia da vontade das partes e da celeridade, que como já exaustivamente asseverado, são o norte fundamental do instituto da arbitragem, sendo assim facultativa tal notificação e nunca após o prazo avençado inter partes.
De certo este dispositivo abre espaço para grandes polêmicas, e pacífico é o entendimento de que ele deveria ser retificado para a sua melhor compreensão e praticidade, o que, no entendimento aqui abarcado, seria a de suprimir-lhe a idéia da notificação ou deixar expressa a sua facultatividade, sempre antes do termo final de vigência da arbitragem.
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