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A MEDIAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA PARA A SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Valor Econômico


Por Hamilton Quirino
18/05/2006


Estatística divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em fevereiro de 2006 indica que mais de 57 milhões de ações (mais precisamente 57.475.882) tramitavam nas várias esferas do Poder Judiciário, incluindo os juizados especiais, em dezembro de 2004. Isso representa um processo para cada três habitantes. Com base nessa realidade, iniciativas vêm sendo tomadas nos últimos anos para melhorar o acesso à Justiça, como as recentes alterações do Código de Processo Civil (CPC) quanto à execução e ao agravo de instrumento.

A alteração mais necessária, no entanto, ainda está faltando: a adoção, de forma vigorosa, dos meios alternativos de solução de controvérsias: a conciliação, a mediação e a arbitragem. Vamos abordar, aqui, a necessidade da adoção da prévia mediação obrigatória, antes que as partes ingressem em juízo, em relação às questões de direito patrimonial disponível, o que causaria uma revolução nos hábitos da população e iria, sem dúvida nenhuma, diminuir consideravelmente os litígios, com resultados amplamente satisfatórios para ambas as partes. Não custa ressaltar que, embora com diferentes conotações e áreas de abrangência, vamos tratar de forma igual, neste trabalho, da conciliação e da mediação, para efeitos práticos.

Em breve estudo do direito comparado, poderemos constar que países da Europa, Estados americanos e países sul-americanos vêm adotando, com indiscutível sucesso, a a mediação prévia obrigatória, em alguns países chamada de conciliação obrigatória.

A Argentina adota a mediação, de forma legal, pelo Decreto nº 1.480, de 1992, do Poder Executivo argentino, que declarou esse instituto de interesse nacional. Posteriormente, a Lei nº 24.573 veio a instituir, naquele país, a mediação pré-judicial obrigatória, que hoje se encontra plenamente implantada, objetivando o bem estar individual e social da população, pela prática cooperativa de resolução pacífica de disputas.

O jornal "El Comercio", de Lima, Peru, em sua edição de 27 de dezembro de 2005, dá notícia de um estudo realizado após cinco anos de vigência da prévia conciliação obrigatória naquele país, com diminuição de 30% das demandas judiciais, em decorrência de prévio acordo firmado pelas partes.

A Constituição Imperial de 1824 já estipulava que sem se intentar a reconciliação não se começará processo algum

No Brasil, tem havido, sem dúvida, um lento e contínuo processo de estímulo aos meios alternativos de solução de controvérsias. O artigo 98 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu a criação dos juizados especiais, voltados à conciliação e julgamento de questões de menor complexidade, e da Justiça de Paz, destinada a exercer atribuições conciliatórias. O artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952, de 2004, reforçou o papel do juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes. A Lei nº 9.307, de 1996, desvinculou a arbitragem do Poder Judiciário. A Lei nº 10.101, de 2000, cuida da distribuição de lucros aos empregados e determina que as partes poderão valer-se da mediação e da arbitragem. A Lei nº 10.192, de 2001, sobre medidas complementares ao Plano Real, prevê, no artigo 11, a mediação para efeito de discussão salarial. A Lei nº 9.514, de 1997, a respeito da alienação fiduciária de imóveis, permite que as partes resolvam os litígios pela arbitragem (artigo 34). A Lei nº 11.079, de .2004, que institui as parcerias público-privadas (PPPs), admite a resolução de conflitos pelo emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem. A Lei nº 11.196, de 2005, na concessão de serviços públicos, admite o emprego de mecanismos privados para a resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem.

Mais importante de todas elas, merece destaque a Lei nº 9.958, de 2000, que alterou o artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Finalmente, na área cível, e no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, cabe mencionar o Projeto de Lei nº 4.827, da deputada Zulaiê Cobra, substituído por uma versão consensuada do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Escola Nacional de Magistratura, formalizando a criação da mediação para-processual, de forma facultativa no início da demanda e obrigatória na fase de conciliação (atual artigo 331 do Código de Processo Civil). Este projeto, inserido nas reformas processuais, encontra-se paralisado. Ainda assim, faltou na sua elaboração a coragem de introduzir a mediação obrigatória, que deverá ocorrer antes da demanda, e também durante a sua tramitação. Para que se tome a coragem de introduzir tão importante medida, não custa lembrar que nunca será obrigatório o acordo entre as partes. O que se pretende é dar oportunidade a que todos procurem os meios alternativos antes do ingresso em juízo.

Não custa lembrar que o artigo 161 da Constituição Imperial de 1824 já estipulava que "sem se fazer constar, que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum". Nesse sentido, faz-se necessário retomar o projeto de mediação para-processual, inserindo a obrigação de tentativa de solução pacífica antes do ingresso de uma ação em juízo. E é preciso conscientizar a população das vantagens da prévia conciliação de interesses.

Só assim, os cidadãos, cada vez mais, terão uma possibilidade real de solução e não um mero trâmite a superar antes de passar ao conflito judicial, o que, além de mais custoso, em muitos casos poderá resultar desnecessário.

Hamilton Quirino é vice-presidente da Câmara Imobiliária de Mediação e Arbitragem