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CÂMARA IMOBILIÁRIA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
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CÂMARA IMOBILIÁRIA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
CIMA
ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art.1º - A CÂMARA IMOBILIÁRIA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, denominada simplesmente CIMA, constitui-se sob a forma de uma associação civil sem fins econômicos, que se rege pelo presente estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art.2º - A CIMA tem sua sede na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Rio Branco nº 135 grupo 504, parte.
Art.3º - A CIMA tem prazo indeterminado de duração.
Art.4º - A CIMA tem personalidade jurídica própria, e seus sócios não respondem, quer solidária quer subsidiariamente, por quaisquer obrigações sociais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA CIMA

Art.5º - A CIMA tem por finalidade proporcionar a prevenção e a solução extrajudicial de litígios, no âmbito imobiliário, por meio da mediação e da arbitragem, esta última nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e dos tratados e convenções internacionais que tiverem aplicação no território brasileiro.
Parágrafo único - Na consecução de suas finalidades, a CIMA poderá:
a) administrar as atividades relacionadas com a mediação e a arbitragem em todo território nacional, a serem executadas através de seu quadro de mediadores e árbitros;
b) organizar e realizar cursos, congressos, seminários, palestras, encontros e debates relacionados com os institutos da arbitragem;
c) promover, através de convênios de cooperação, sua integração com outras entidades e/ou instituições arbitrais e de mediação nacionais ou internacionais;
d) exercer, em âmbito nacional ou internacional, qualquer outra atividade relacionada com os institutos da mediação e arbitragem.

CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS

Art.6º - O quadro social se compõe das seguintes categorias de sócios:
a) Sócio Instituidor, representado pela ABAMI - Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário, cujo título é único e perpétuo;
b) Sócios Fundadores: as pessoas ou entidades que firmam a ata de constituição, podendo ser excluídos, a pedido ou não, por deliberação do Conselho Diretor;
c) Sócios Efetivos: as pessoas ou entidades admitidas no quadro social nessa categoria, mediante aprovação do Conselho Diretor, podendo ser excluídos, do mesmo modo, a pedido ou não, por deliberação do mesmo Conselho Diretor;
d) Sócios Beneméritos: os Sócios Fundadores ou Efetivos que receberem esta distinção por deliberação da Assembléia Geral, mediante indicação do Conselho Diretor, em vista de sua especial contribuição para a consecução dos objetivos sociais, cujo título por ser uma insígnia, é perpétuo;
e) Sócios Honorários: as pessoas ou entidades que, não sendo Sócio Fundador ou Efetivo, receberem esta distinção por resolução do Conselho Diretor, em vista de sua especial representatividade ou especial contribuição doutrinária para o instituto da mediação ou arbitragem, cujo título por ser honorífico, também é perpétuo;
§ 1º - Aos sócios em dia com suas obrigações assiste o direito de:
a) utilizar, em benefício próprio ou de seus filiados, os serviços de mediação e arbitragem administrados pela CIMA, com redução no valor da taxa de administração prevista na tabela que estiver periodicamente em vigor, cujo percentual será estabelecido pelo Conselho Diretor;
b) utilizar, em benefício próprio ou de seus filiados, os serviços de treinamento e cursos ministrados pela CIMA, com redução no valor das taxas cobradas ao público em geral, cujo percentual será estabelecido pelo Conselho Diretor.
§ 2º - Aos Sócios Fundador e Efetivo em dia com suas obrigações assiste, também, o direito de votar e ser votado nas assembléias gerais.
§ 3º - Ao Sócio Fundador em dia com suas obrigações assiste, também, o direito de indicar um representante para integrar o Conselho Consultivo.
Art.7º - São deveres dos sócios:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, as deliberações da assembléia geral e as resoluções do Conselho Diretor;
b) pagar as contribuições fixadas pela assembléia geral.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CIMA

Art.8º - São órgãos da CIMA:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Diretor;
c) o Conselho Consultivo;
d) a Secretaria Geral.

ASSEMBLÉIA GERAL
Art.9º - A Assembléia Geral constitui o órgão soberano da CIMA, e será integrada pela Sócia Instituidora, pelos Sócios Fundadores e pelos Sócios Efetivos da entidade.
§ 1º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente no mês de dezembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que o exigirem os interesses sociais, observados os preceitos legais e estatutários.
§ 2º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) Examinar o relatório anual e as contas referentes ao exercício que se encerra;
b) Examinar o orçamento anual para o exercício a se iniciar;
c) Eleger, a cada dois anos, os membros do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;
§ 3º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da entidade;
b) Deliberar sobre a dissolução da entidade.
c) Destituir os administradores;
d) Alterar o presente estatuto;
§ 4º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, mediante carta dirigida a todos os sócios da entidade com direito a voto, ou mediante anúncio publicado em jornal de reconhecida circulação no Rio de Janeiro, devendo conter informações sobre a data, hora e local da Assembléia, bem como a respectiva ordem do dia.
§ 5º - A Assembléia Geral poderá também ser convocada pela maioria do Conselho Diretor, quando julgar necessário, ou a pedido de sócios que representem no mínimo 1/5 (um quinto) do corpo social com direito a voto, devendo, neste último caso, ser apresentada fundamentação para o pedido e discriminadas as matérias a serem nela tratadas.
§ 6º - Para as deliberações a que se referem as letras “c” e “d” do parágrafo 3º acima, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 7º - A Sócia Instituidora e cada Sócio Fundador ou Efetivo terá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, as quais serão tomadas por maioria simples.
§ 8º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de sócios que representam no mínimo a metade do corpo social com direito a voto; em segunda convocação, com intervalo de pelo menos 30 (trinta) minutos, será instalada com qualquer número de presentes.
§ 9º - Dos trabalhos da Assembléia Geral será lavrada ata, que deverá ser firmada pelo presidente, pelo secretário e pelos sócios presentes, sendo suficiente, para sua validade, a assinatura de quantos bastem para perfazer a maioria necessária para as deliberações tomadas na Assembléia.

CONSELHO DIRETOR
Art. 10 - A CIMA será dirigida por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com as seguintes designações: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e três Diretores.
Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Em caso de vacância de qualquer cargo do Conselho Diretor, será preenchida a vaga na primeira Assembléia Geral que se realizar em seguida ao evento, devendo ser eleito novo membro para completar o respectivo mandato.
Art. 12 - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário for, por convocação de seu Presidente, de três de seus membros ou quando solicitado pelo Secretário Geral, mediante aviso escrito enviado com antecedência de 3 (três) dias, e deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo 1O - Cada Conselheiro terá direito a um voto nas reuniões do Conselho Diretor, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo 2o – O Presidente da ABAMI - Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário, terá assento permanente no Conselho Diretor.
Art. 13 - Compete ao Conselho Diretor, em colegiado:
a) fixar a orientação das atividades da CIMA;
b) nomear e destituir o Secretário Geral e fixar-lhe a remuneração;
c) elaborar a Lista de Mediadores e Árbitros da CIMA;
d) aprovar a Tabela de Taxas de Administração e Honorários, a serem aplicadas nos procedimentos de arbitragem e mediação conduzidos sob os auspícios da CIMA;
e) definir o quadro de pessoal da CIMA;
f) expedir normas procedimentais complementares, visando dirimir eventuais dúvidas relativas ao presente Estatuto;
g) propor alterações ao presente Estatuto ou ao Regulamento de Mediação e Arbitragem da CIMA;
h) deliberar sobre quaisquer outros assuntos necessários ou convenientes ao bom funcionamento da CIMA, observada a competência da Assembléia Geral. Art. 14 – Compete ao Presidente
a) Representar a CIMA em juízo e fora dele, em conjunto com um dos demais membros do Conselho Diretor.
b) Assinar contratos, convênios, admitir e demitir pessoal, abrir e movimentar contas bancárias, sempre em conjunto com um dos demais membros do Conselho Diretor.
Art.15 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em todas as suas atribuições constantes do art. 14, em seus impedimentos temporários.
Art. 16 – Compete ao Secretário organizar a administração da CIMA.
Art. 17 – Competem aos Diretores as atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente.
§ 1º - Os mandatos "ad negocia" serão outorgados por prazo não superior a um ano, devendo os respectivos instrumentos conter expressa definição dos poderes concedidos, sendo vedado o substabelecimento.
§ 2º - Em atos de mero expediente a CIMA poderá ser representada por qualquer um dos membros do Conselho Diretor, agindo isoladamente, ou por procurador com poderes específicos, nomeado consoante as normas deste Estatuto.

CONSELHO CONSULTIVO
Art.18 - A CIMA terá um Conselho Consultivo, composto de até 12 (doze) membros, indicados pelo Sócio Instituidor e pelos Sócios Fundadores, um dos quais será o seu Presidente.
Art.19 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. No caso de vacância de qualquer cargo do Conselho Consultivo, será ele preenchido por indicação da Sócia Instituidora ou do mesmo Sócio Fundador que houver indicado o substituído.
Art.20 - O Conselho Consultivo se reunirá, sempre que necessário for, ou por convocação do Conselho Diretor, mediante aviso escrito enviado com antecedência de 3 (três) dias, deliberando com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único - Cada Conselheiro terá direito a um voto nas reuniões do Conselho Consultivo, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art.21 - Compete ao Conselho Consultivo, em colegiado:
a) homologar a Lista de Mediadores e Árbitros elaborada pelo Conselho Diretor;
b) opinar sobre as matérias que, por sua especial relevância para a entidade, lhe forem submetidas pelo Conselho Diretor;
c) contribuir para a difusão dos métodos alternativos de solução de controvérsias.
Parágrafo Único – No caso de impossibilidade eventual, o membro do Conselho Consultivo poderá designar representante para participar das determinações da CIMA, mediante outorga de procuração com poderes específicos.

SECRETARIA GERAL
Art.22 - Ao Secretário Geral compete dar execução às diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor e, particularmente:
a) receber e expedir, às partes envolvidas no processo de mediação ou arbitragem, notificações, comunicações e avisos em geral relativos aos atos procedimentais da mediação e da arbitragem;
b) prestar às partes envolvidas no procedimento de mediação e arbitragem as informações necessárias à sua operacionalização;
c) manter sob sua guarda, devidamente atualizados, os livros, registros, protocolos, processos e demais documentos da CIMA;
d) oferecer ao (s) árbitro (s) que funcionarem em procedimentos arbitrais, assim como ao (s) mediador (es) o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das suas atividades jurisdicionais;
e) praticar os atos necessários para assegurar o regular funcionamento da entidade.
Art.23 - A administração da CIMA será conduzida com estrita observância dos preceitos éticos aplicáveis à solução extrajudicial de controvérsias, sendo expressamente vedada a seus dirigentes, empregados ou prepostos, bem como aos mediadores ou árbitros por ela indicados ou homologados, a prática de qualquer ato que importe em violação aos princípios fundamentais do sigilo, da isonomia entre as partes, do direito a ampla defesa e do devido processo legal.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, RECEITAS E DESPESAS
Art.24 - O exercício financeiro da CIMA coincidirá com o ano civil.
Art.25 - As receitas da CIMA serão constituídas por contribuições efetuadas pelos associados, pelas taxas relativas à administração de procedimentos de mediações e arbitragens, e à realização de cursos e outras atividades pedagógicas, bem como pelas demais dotações que forem recebidas pela entidade.
§ 1º - O valor das contribuições dos associados será estabelecido pela Assembléia Geral, e deverão resultar de orçamento a ser elaborado e submetido pelo Conselho Diretor.
§ 2º - O valor das taxas relativas à administração de procedimentos de mediações e arbitrais e à realização de cursos e outras atividades pedagógicas será estabelecido pelo Conselho Diretor.
§ 3º - As receitas auferidas pela CIMA serão destinadas exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades, sendo vedada a distribuição de qualquer resultado a seus associados ou dirigentes, ressalvada a remuneração do Secretário Geral que for fixada pelo Conselho Diretor

CAPÍTULO VI
DA LISTA DE MEDIADORES E ÁRBITROS
Art.26 - A CIMA terá uma Lista de Mediadores e Árbitros, cujos integrantes poderão ser indicados para exercer a função de mediador ou árbitro nos processos que forem conduzidos de acordo com suas regras.
Art. 27 – Os mediadores ou árbitros serão selecionados pelo Conselho Diretor, entre pessoas de reputação ilibada e de notório saber em suas respectivas áreas de atuação profissional, cujos nomes deverão ser homologados pelo Conselho Consultivo.
Art. 28 - As partes envolvidas em litígio a ser submetido à administração da CIMA poderão indicar mediadores ou árbitros de sua confiança não integrantes da Lista de Mediadores e Árbitros, desde que estes sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor da CIMA.

CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO

Art. 29 - A CIMA poderá ser dissolvida por deliberação da unanimidade dos seus Sócios Fundadores e Efetivos, além da Sócia Instituidora.
Parágrafo Único - Deliberada a dissolução, a Assembléia Geral nomeará um liquidante, o qual promoverá a realização do ativo da CIMA e o pagamento de seu passivo, destinando a associações congêneres o patrimônio líquido remanescente.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIA

Art. 30 – Com vistas a consolidar a instalação da CIMA, assim como a difusão da mediação e arbitragem na área imobiliária, o mandato do primeiro Conselho Diretor será de quatro anos.
Art. 31 – No primeiro ano de funcionamento da CIMA as deliberações de competência da assembléia geral poderão ser tomadas pelo Conselho Diretor, para posterior homologação pela primeira assembléia que vier a ser realizada.
Art. 32 – Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias, oriundas do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim de pleno e comum acordo, assinam o presente estatuto a entidade instituidora e todas as entidades fundadoras da Câmara Imobiliária de Mediação e Arbitragem – CIMA, em 10 (dez) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que também o assinam, para que juntas produzam um só efeito de direito.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2004.

ABAMI – Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário
CNPJ 36.250.702/0001-70
Presidente: Sérgio Murilo Herrera Simões

ABADI – Associação Brasileira das administradoras de Imóveis
CNPJ 42.417.626/0001-48
Presidente: César Thomé Junior

ADEMI/RJ – Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Rio de Janeiro
CNPJ 34.163.055/0001-34
Presidente: Márcio Fortes

As assinaturas continuam na folha de número 10 do presente estatuto

FIABCI/BRASIL – Capítulo Nacional Brasileiro da Federação Internacional das Profissões Imobiliárias
CNPJ 49.910.953/0002-67
Delegado Regional: Jacob Steinberg

SECOVI/RJ – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em Todo Rio de Janeiro
CNPJ 33.599.671/0001-70
Presidente: Pedro José Maria Fernandes Wahmann

SINDUSCON-RIO – Sindicato da Industria e da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro
CNPJ 33.912.502/0001-48
Presidente: Abrahão Roberto Kauffmann

Testemunhas:

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