REGRAS DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO UNCITRAL
APLICABILIDADE DAS REGRAS
Artigo 1º
(1) Estas Regras aplicam-se à conciliação /mediação de controvérsias oriundas ou relativas a uma relação jurídica contratual ou de outra natureza em que as partes, buscando uma composição amigável de sua controvérsia, concordaram em aplicar as Regras de Conciliação da UNCITRAL.
(2) As partes podem concordar em excluir ou alterar qualquer uma destas Regras a qualquer tempo.
(3) Quando qualquer uma destas Regras estiver em conflito com uma disposição legal que não pode ser afastada pelas partes, tal disposição legal prevalecerá.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Artigo 2º
(1) A parte que iniciar a conciliação/mediação enviará à outra parte um convite escrito para conciliarem-se com base nestas Regras, identificando sumariamente o objeto da controvérsia.
(2) O procedimento de conciliação/mediação começa quando a outra parte aceita o convite para conciliar/mediar. Caso a aceitação se dê oralmente, aconselha-se que ela seja confirmada por escrito.
(3) Caso a outra parte rejeite o convite, não será instaurado o processo de conciliação/mediação.
(4) Se a parte que inicia a conciliação/mediação não receber uma resposta da outra parte em 30 (trinta) dias, contados da data em que aquela enviou o convite, ou no curso de qualquer outro período estipulado no convite, ela pode, a seu critério, considerar isto como uma rejeição ao convite para conciliar. Caso ela o considere como uma rejeição, ela informará a outra parte de tal fato.
NÚMERO DE CONCILIADORES/MEDIADORES
Artigo 3º
Haverá um conciliador/mediador a menos que as partes concordem que serão 2 (dois) ou 3 (três) conciliadores. Quando houver mais de um conciliador/mediador eles devem, como regra geral, atuar em conjunto.
DESIGNAÇÃO DE CONCILIADORES/MEDIADORES
Artigo 4º
(1) (a) Em procedimentos de conciliação/mediação com um conciliador/mediador, as partes devem se empenhar para chegarem um acordo quanto ao nome do conciliador único.
(b) Em procedimentos de conciliação/mediação com 2 (dois) conciliadores, cada parte designará um conciliador.
(c) Em procedimentos de conciliação/mediação com 3 (três) conciliadores, cada parte designará um conciliador. As partes devem se empenhar para chegarem a um acordo quanto ao nome do terceiro conciliador.
(2) As partes podem contar com a assistência de uma instituição ou pessoa apropriada com vistas à designação dos conciliadores. Em especial,
(a) Uma parte pode requerer que tal instituição ou pessoa recomende os nomes de indivíduos adequados para atuarem como conciliadores; ou
(b) As partes podem concordar que a designação de um ou mais conciliadores/mediadores seja feita diretamente por tal instituição ou pessoa.
Ao recomendar ou designar indivíduos para atuarem como conciliadores/mediadores, a instituição ou pessoa levará em conta considerações que possam assegurar a designação de um conciliador/mediador independente e imparcial e, no caso de um conciliador único ou terceiro conciliador, levará em conta a conveniência de se designar um conciliador/mediador de nacionalidade distinta da nacionalidade das partes.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES AO CONCILIADOR/MEDIADOR
Artigo 5º
(1) O conciliador/mediador **, uma vez designado, solicitará que cada parte lhe apresente uma breve declaração escrita, descrevendo a natureza geral da controvérsia e os pontos em discussão. Cada parte enviará à outra parte uma cópia de sua declaração.
(2) O conciliador/mediador pode solicitar que cada parte lhe apresente uma outra declaração escrita de sua posição, contendo os fatos e os motivos em que se baseia, complementada por quaisquer documentos e outras provas que a parte julgar convenientes. A parte enviará à outra parte uma cópia de sua declaração.
(3) Em qualquer estágio do procedimento de conciliação/mediação, o conciliador/mediador pode solicitar que uma parte lhe apresente as informações adicionais que ele considerar apropriadas.
REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Artigo 6º
As partes podem ser representadas ou assistidas por pessoas de sua escolha. Os nomes e endereços de tais pessoas devem ser comunicados por escrito à outra parte e ao conciliador/mediador; tal comunicação deverá especificar se tais pessoas foram designadas para fins de representação ou de assistência da parte.
PAPEL DO CONCILIADOR/MEDIADOR
Artigo 7º
(1) O conciliador/mediador assistirá as partes de forma independente e imparcial em sua tentativa de alcançar uma composição amigável de sua controvérsia.
(2) O conciliador/mediador guiar-se-á pelos princípios da objetividade, razoabilidade e justiça, considerando, entre outras coisas, os direitos e obrigações das partes, os usos do comércio concernentes ao caso e as circunstâncias que envolvem a controvérsia, incluindo quaisquer outras práticas negociais prévias entre as partes.
(3) O conciliador/mediador pode conduzir o procedimento de conciliação/mediação da forma que ele considere apropriada, levando em consideração as circunstâncias do caso, os desejos que as partes podem expressar, incluindo qualquer requerimento de uma parte para que o conciliador ouça alegações orais, bem como a necessidade de uma composição célere da controvérsia.
(4)
O conciliador/mediador pode, em qualquer estágio do procedimento de conciliação/mediação, propor uma composição da controvérsia. Tal proposta não necessita ser por escrito, nem precisa ser acompanhada de uma declaração de seus fundamentos.
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 8º
Com vistas a facilitar a condução do procedimento de conciliação/mediação, as partes, ou o conciliador, com o consentimento das partes, podem dispor da assistência administrativa de uma instituição ou pessoa adequada.
COMUNICAÇÃO ENTRE O CONCILIADO/MEDIADOR E AS PARTES
Artigo 9º
(1) O conciliador/mediador pode convidar as partes a reunirem-se com ele ou pode comunicar-se com elas oralmente ou por escrito. Ele pode reunir-se ou comunicar-se com as partes em conjunto ou com cada uma delas separadamente.
(2) A menos que as partes tenham chegado a um acordo quanto ao local em que ocorrerão as reuniões com o conciliador/mediador, tal local será determinado pelo conciliador, após ter consultado as partes e levando em conta as circunstâncias do procedimento de conciliação/mediação.
REVELAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 10
Quando o conciliador/mediador receber de uma parte informações de fato referentes à controvérsia, ele revelará à outra parte a essência de tais informações, para que a outra parte tenha a oportunidade de apresentar quaisquer explicações que considerar apropriadas. Entretanto, quando uma parte prestar ao conciliador quaisquer informações sujeitas a condições específicas que devem ser mantidas em sigilo, o conciliador/mediador não revelará tais informações à outra parte.
COLABORAÇÃO DAS PARTES COM O CONCILIADOR/MEDIADOR
Artigo 11
As partes colaborarão de boa-fé com o conciliador/mediador e, em especial, empenhar-se-ão para cumprirem as solicitações feitas pelo conciliador quanto à apresentação de material escrito, à produção de provas e ao comparecimento a reuniões.
SUGESTÕES FEITAS PELAS PARTES PARA A COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Artigo 12
Cada parte pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do conciliador/mediador, apresentar ao conciliador/mediador sugestões para a composição da controvérsia.
ACORDO DE COMPOSIÇÃO
Artigo 13
(1) Quando parecer ao conciliador/mediador que existem elementos para uma composição que seria aceitável para as partes, ele formulará os termos de uma possível composição e os submeterá às partes para que estas elaborem suas observações. Após ter recebido as observações das partes, o conciliador/mediador poderá reformular os termos de uma possível composição à luz de tais observações.
(2) Caso as partes cheguem a um acordo quanto à composição da controvérsia, elas elaborarão e assinarão um acordo de composição escrito***. O conciliador/mediador elaborará ou assistirá as partes na elaboração do acordo de composição, caso solicitado pelas partes. (3) Ao assinarem o acordo de composição, as partes põem um fim à controvérsia e ficam vinculadas ao acordo.
CONFIDENCIALIDADE
Artigo 14
O conciliador/mediador e as partes devem manter em sigilo todas as questões relativas ao procedimento de conciliação. A confidencialidade também se estende ao acordo de composição, exceto quando o sigilo for necessário para fins de implementação e execução.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
Artigo 15
O procedimento de conciliação/mediação será extinto:
(a) Mediante a assinatura, pelas partes, do acordo de composição, na data do acordo; ou
(b) Mediante uma declaração escrita do conciliador/mediador, após ter consultado as partes, para o efeito de que adicionais esforços na conciliação não mais se justificam, na data da declaração;
(c) Mediante uma declaração escrita das partes endereçada ao conciliador/mediador para o efeito de que o procedimento de conciliação/mediação esteja extinto, na data da declaração; ou
(d) Mediante uma declaração escrita de uma parte endereçada à outra parte e ao conciliador/mediador, caso este já tenha sido designado, para o efeito de que o procedimento de conciliação esteja extinto, na data da declaração.
RECURSO A PROCEDIMENTOS ARBITRAIS OU JUDICIAIS
Artigo 16
As partes comprometem-se a não iniciarem, no curso do procedimento de conciliação/mediação, nenhum procedimento arbitral ou judicial relativo à controvérsia que é objeto do procedimento de conciliação/mediação, exceto se uma parte iniciar procedimentos arbitrais ou judiciais que, em sua opinião, são necessários para salvaguardar seus direitos.
DESPESAS
Artigo 17
(1) Por ocasião da extinção do procedimento de conciliação/mediação, o conciliador fixará as despesas da conciliação, do que dará aviso escrito às partes. O termo “despesas” inclui somente:
(a) Os honorários do conciliador/mediador, que deverão ser em montante razoável;
(b) As despesas de viagem e outras incorridas pelo conciliador/mediador;
(c) As despesas de viagem e outras incorridas por testemunhas convocadas pelo conciliador/mediador com o consentimento das partes;
(d) O custo de qualquer laudo pericial solicitado pelo conciliador/mediador com o consentimento das partes;
(e) O custo de qualquer assistência prestada nos termos dos artigos 4º, § 2º, alínea b e 8º destas Regras.
(2) As despesas, tal como definidas acima, serão suportadas igualmente pelas partes, a menos que o acordo de composição preveja outra forma de rateio. Todas as outras despesas incorridas por uma parte serão suportadas por esta parte.
DEPÓSITOS
Artigo 18
(1) O conciliador/mediador, uma vez designado, pode solicitar que as partes depositem – em montantes iguais - um valor a título de adiantamento das despesas mencionadas no artigo 17, § 1º, nas quais ele acredita que irá incorrer.
(2) No curso do procedimento de conciliação/mediação, o conciliador/mediador poderá solicitar depósitos suplementares, em montantes iguais para cada parte.
(3) Caso os depósitos solicitados nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo não sejam efetuados integralmente por ambas as partes em 30 (trinta) dias, o conciliador/mediador poderá suspender o procedimento ou poderá firmar uma declaração escrita de extinção, endereçada às partes, a qual produzirá efeitos a partir da data em que foi firmada.
(4) Por ocasião da extinção do procedimento de conciliação/mediação, o conciliador/mediador prestará contas às partes dos depósitos por ele recebidos e restituirá quaisquer saldos às partes.
PAPEL DO CONCILIADOR/MEDIADOR EM OUTROS PROCEDIMENTOS
Artigo 19
As partes e o conciliador/mediador asseguram que o conciliador/mediador não atuará como árbitro ou como representante ou advogado de uma parte em nenhum procedimento arbitral ou judicial relativo à controvérsia que foi objeto do procedimento de conciliação/mediação. As partes também se comprometem a não se apresentarem ao conciliador/mediador como testemunhas em tais procedimentos.
ADMISSIBILIDADE DE PROVAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS
Artigo 20
As partes comprometem-se a não se ampararem ou empregarem como prova, em procedimentos arbitrais ou judiciais, sendo indiferente se tais procedimentos referem-se à controvérsia que é objeto do procedimento de conciliação:
(a) Opiniões proferidas ou sugestões feitas pela outra parte no que tange à possível composição da controvérsia;
(b) Confissões feitas pela outra parte no curso do procedimento de conciliação/mediação;
(c) Propostas feitas pelo conciliador/mediador;
(d) O fato de que a outra parte manifestou sua disposição em aceitar uma proposta de composição feita pelo conciliador/mediador.
* O texto original usa a expressão “conciliação”. Embora tecnicamente seja diferente da mediação, o conceito dado pela UNCITRAL corresponde ao que, no Brasil, se entende por mediação. Por esta razão, em todo o texto, após a palavra conciliação se acrescenta mediação. O mesmo acontece em relação a conciliador/mediador.
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